STJAgRg no HC 1.075.210
Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS OBJETIVOS: QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, incidindo o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (40,93 g de cocaína e 336,94 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens e numerário, circunstâncias indicativas, em tese, de mercancia e reveladoras de risco efetivo à ordem pública.
3. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, mostra-se inviável a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar a apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.