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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.653

Tráfico transnacional de drogas: condenação em primeira instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico transnacional de drogas
  • Condenação em primeira instância
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Expressiva quantidade de entorpecentes
  • Condição de estrangeiro sem vínculo com o brasil

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O BRASIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (229,05 kg de maconha e 2,65 kg de haxixe em veículo com compartimentos ocultos e estrutura adaptada) em contexto de tráfico transnacional, do modo de transporte da droga e da condição de estrangeiro do agravante, residente e trabalhador no Paraguai e sem vínculos com o Brasil, circunstâncias que evidenciam risco de fuga.

2. A contemporaneidade foi observada, pois persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastá-la quando hígidos o periculum libertatis e os fundamentos do art. 312 do CPP.

3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes circunstâncias que indicam maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

4. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do fato e do risco de evasão, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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