STJAgRg no RHC 242.653
Tráfico transnacional de drogas: condenação em primeira instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico transnacional de drogas
- Condenação em primeira instância
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Expressiva quantidade de entorpecentes
- Condição de estrangeiro sem vínculo com o brasil
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O BRASIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (229,05 kg de maconha e 2,65 kg de haxixe em veículo com compartimentos ocultos e estrutura adaptada) em contexto de tráfico transnacional, do modo de transporte da droga e da condição de estrangeiro do agravante, residente e trabalhador no Paraguai e sem vínculos com o Brasil, circunstâncias que evidenciam risco de fuga.
2. A contemporaneidade foi observada, pois persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastá-la quando hígidos o periculum libertatis e os fundamentos do art. 312 do CPP.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes circunstâncias que indicam maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do fato e do risco de evasão, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.