STJAgRg no AREsp 3.236.340
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 211/STJ apontado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), concentrando a argumentação na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e em tese de mérito sobre perda superveniente do objeto.
4. A mera afirmação de que a matéria foi suscitada e de que foram opostos embargos de declaração não afasta a conclusão de ausência de prequestionamento, pois incumbia à parte agravante demonstrar concretamente a apreciação dos arts. 485, IV e VI, e 493 do CPC no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 493; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.