TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000678-68.2018.5.02.0007
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Bem de família
- Substituição de penhora
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados os fundamentos adotados por esta Turma que ensejaram a conclusão de inviabilidade do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e a configuração de imóvel como bem família, em razão da inobservância do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT e da incidência do óbice da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise de violação direta a dispositivos constitucionais. Ausentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora