STJAgRg no RHC 220.370
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reincidência
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 362 eppendorfs de cocaína e R$ 1.365,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 362 eppendorfs de cocaína prontos para comercialização e a reincidência do agravante, demonstrando sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida, não se baseando em mera gravidade abstrata do delito.
7. O fracionamento da droga em 362 eppendorfs evidencia a destinação comercial do entorpecente e revela a intensidade da atividade criminosa desenvolvida pelo agravante, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.624/MS, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.008.189/GO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.757/BA, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.