Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.270.108

Cumprimento de sentença: legitimidade passiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E ÔNUS DO SUCESSOR. FATO SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA DE BANCO ANTECESSOR. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As matérias de ordem pública, inclusive a legitimidade passiva, sujeitam-se à preclusão pro judicato se foram objeto de decisão judicial anterior e não receberam a impugnação recursal em momento oportuno, de modo que os efeitos dessa omissão vinculam o banco sucessor, o qual herda os ônus processuais da empresa sucedida.

2. Os fatos supervenientes vinculados à reorganização societária ou à cessação da liquidação extrajudicial do banco devedor originário não possuem o condão de desconstituir a eficácia da coisa julgada material nem de romper o vínculo processual fixado há vários anos contra a instituição financeira sucessora.

3. A verificação da extensão da transferência de ativos e passivos no âmbito de contrato do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) pressupõe o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede recursal diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.