STJAgRg no HC 1.060.306
Execução penal: progressão de regime especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime especial
- Mãe de menor de 12 anos
- Associação para o tráfico de drogas
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.
5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.
2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.224/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.626/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.193.533/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023.
Tese
1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.
2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.