STJHC 946.652
Tráfico de drogas: revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
- Utilização indevida do writ
- Dosimetria da pena
- Impossibilidade
- Ilegalidade manifesta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Rever a conclusão do acórdão hostilizado acerca da suficiência probatória da condenação, calcada em depoimentos prestados em Juízo, corroborando a prática do delito, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.
3. A pretensão de afastar a valoração negativa da conduta social não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. Considerando a pena corpórea superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência, não há ilegalidade no regime inicial fechado.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.