STJAgRg no HC 1.090.521
Furto qualificado consumado pelo concurso de agentes e escalada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado consumado pelo concurso de agentes e escalada
- Telefônica brasil s.a
- Subtração de cabos de cobre e ferro
- Prisão preventiva
- Denegação da ordem na origem
- Legalidade e contemporaneidade da constrição extrema
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. TELEFÔNICA BRASIL S.A. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE COBRE E FERRO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. LEGALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado por escalada e concurso de agentes, consistente na subtração de 18 metros de cabos de fiação de cobre e 30 metros de fiação de ferro pertencentes à empresa Telefônica Brasil S.A., em Sorocaba/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva dos agravantes encontra amparo em fundamentos idôneos e concretos para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como se é cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário cabível, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade na origem, o que não se verifica na hipótese.
4. A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública resta demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi ousado, consubstanciado na escalada de poste de iluminação pública de 7 metros com ferramentas específicas para corte de fiação de telefonia, gerando interrupção de utilidade pública essencial e grave prejuízo coletivo.
5. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo histórico pessoal dos agravantes, registrando um deles de forma expressiva atos infracionais na menoridade, inclusive com aplicação de medida socioeducativa por fato análogo a estupro, e o outro registros policiais anteriores por violência doméstica e ameaça, somados à declaração conjunta de situação de rua e dependência severa de crack.
6. O risco para a aplicação da lei penal justifica-se pela tentativa de fuga realizada pelos réus pelos telhados das casas vizinhas no instante do flagrante, associada à ausência de domicílio definido ou vínculo social mínimo que assegure sua localização.
7. A dependência química e a falta de residência fixa inviabilizam a aplicação e a fiscalização das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostram ineficazes e inaptas a afastar os perigos identificados no caso em concreto.
8. A alegação de desproporcionalidade da preventiva em relação a hipotética reprimenda penal futura não comporta análise em sede de habeas corpus, dada a incompatibilidade do rito com prognósticos de dosimetria que competem ao juízo natural do mérito penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus originário.
Teses de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, salvo flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta e o modus operandi ousado do furto qualificado por escalada de poste para corte de fiação, somados ao histórico infracional, registros de inquéritos policiais anteriores, tentativa de fuga ativa e situação de rua, fundamentam legitimamente a prisão preventiva para fins de ordem pública e aplicação da lei penal, restando ineficazes as medidas cautelares diversas do cárcere."
Tese
"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, salvo flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta e o modus operandi ousado do furto qualificado por escalada de poste para corte de fiação, somados ao histórico infracional, registros de inquéritos policiais anteriores, tentativa de fuga ativa e situação de rua, fundamentam legitimamente a prisão preventiva para fins de ordem pública e aplicação da lei penal, restando ineficazes as medidas cautelares diversas do cárcere."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.