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Jurisprudências

STJAgRg no HC 927.452

Recur so ministerial: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUR SO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 765.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.469/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Tese

"1. A condição de 'mula' do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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