TSTAg-AIRR 0011013-56.2023.5.15.0063
Justa causa: ato de indisciplina
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Justa causa
- Ato de indisciplina
- Utilização de documento fornecido por cliente para finalidade pessoal
- Inquérito judicial
- Inexigibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FORNECIDO POR CLIENTE PARA FINALIDADE PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INQUÉRITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se à configuração da justa causa (ato de indisciplina). 3. No caso, o TRT registrou que a recorrente utilizou documentos fornecidos por cliente com finalidade pessoal e reprovável, ato suficientemente grave, culminado pelo fim da confiança e boa-fé que devem presidir a continuidade da relação empregatícia. 4. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a autora não praticou falta grave (ato de indisciplina) apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a lei somente exige a instauração de inquérito para apuração de falta grave no caso de empregados portadores da antiga estabilidade decenal (art. 492, CLT) e da estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais (art. 543, § 3º, da CLT), não alcançando, portanto, a gestante que possui estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator