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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001969-27.2024.5.02.0320

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NOSSA SENHORA TEMPORÁRIO E GESTÃO DE PESSOAS LTDA., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/1974). TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OVERRULING DO IAC-2 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese vinculante de que a trabalhadora gestante faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória "independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Não prospera a tese recursal de que o entendimento vinculante do STF restringe-se às relações com a administração pública. O bem tutelado pelo art. 10, II, "b", do ADCT é a proteção à maternidade e ao nascituro, direito indisponível de matriz constitucional que não admite distinção fundada na natureza jurídica do empregador (público ou privado). 3. Em razão do alinhamento à diretriz fixada pelo STF, esta Corte Superior, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, promoveu o overruling do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. Nesse contexto, considerando que a reclamante foi admitida em 17 de maio de 2024, ao reconhecer a estabilidade provisória e deferir a indenização substitutiva correspondente, a decisão monocrática conferiu a exata aplicação do art. 10, II, "b", do ADCT e da jurisprudência vinculante do STF e pacificada pelo TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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