STJAgRg no HC 1.025.879
Supressão de instância: paciente foragido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Paciente foragido
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, impede a análise originária do mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que a custódia foi decretada com base na gravidade do delito de homicídio qualificado.
6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente encontra-se foragido, o que esvazia o objeto do habeas corpus e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, perdem relevância diante de sua postura de não se apresentar à Justiça, demonstrando intenção de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise originária do mérito de habeas corpus por esta Corte Superior é vedada quando o Tribunal de origem não o conhece por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, sob pena de supressão de instância.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não sendo cabível em casos em que o paciente está foragido.
3. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A análise originária do mérito de habeas corpus por esta Corte Superior é vedada quando o Tribunal de origem não o conhece por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, sob pena de supressão de instância.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não sendo cabível em casos em que o paciente está foragido.
3. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.