TSTAg-AIRR 1000380-09.2023.5.02.0005
Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Fundação Reclamada, quanto ao tema da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, por considerá-lo carente de transcendência. 2. No entanto, considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Contudo, no agravo, a Reclamada não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator