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Jurisprudências

STJAREsp 2.330.389

Provas, regime prisional e atenuantes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS, REGIME PRISIONAL E ATENUANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a detração penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de provas de culpabilidade, a tentativa ou consumação do crime, o regime prisional, a atenuante da confissão espontânea e a detração penal foram corretamente analisados e decididos pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O tribunal de origem considerou que não havia indícios seguros de distúrbios mentais que justificassem a instauração de incidente de insanidade mental, rejeitando o pedido de nulidade da sentença.

4. A tese de tentativa de roubo foi rejeitada, aplicando-se a Súmula 582 do STJ, considerando consumado o crime, pois o recorrente conseguiu se assenhorar do bem da vítima e fugir.

5. O regime prisional fechado foi mantido com base nos maus antecedentes e reincidência específica do recorrente, conforme entendimento da Súmula 269 do STJ.

6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente não confessou a autoria do crime, limitando-se a alegar que não se lembrava dos fatos.

7. A detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal, considerando que o réu estava cumprindo pena por outro delito e as circunstâncias adversas do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] a jurisprudência desta Turma é uníssona no sentido de que é desnecessária a produção da prova para a avaliar a imputabilidade do paciente nos casos em que inexiste dúvida razoável. [...]". "Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, o entendimento dessa Corte é no sentido de que, ainda que parcial ou qualificada, deve a confissão ser reconhecida nos casos em que servir como fundamento para a condenação".

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