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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.511

Execução penal: regressão d e regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO D E REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização de exame criminológico em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento da pena, tendo em vista que, após ter sido beneficiado com a prisão albergue domiciliar, o sentenciado praticou crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, em 10/01/2023, sendo condenado à pena de 1 ano e 8 meses (Processo n. 1500036-77.2023.8.26.0481, 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio - fl. 17). Posteriormente, em 15/01/2024, incidiu na prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o que ensejou a condenação à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade.

2. A decisão de regressão de regime não decorreu da retroatividade de alteração legislativa, mas sim da constatação de que o sentenciado, mesmo em prisão albergue domiciliar, reincidiu na prática de dois crimes, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a submissão a exame criminológico para aferição do seu grau de reabilitação, aptidão à progressão de regime e capacidade de retorno ao convívio social.

3. Ainda que o sentenciado tenha sido absolvido em um dos crimes mencionados no acórdão recorrido, permanece válida a condenação relativa ao segundo delito, o que evidencia o descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício anterior, sendo suficiente para justificar a realização do exame criminológico.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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