Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.458

Recuperação judicial e execução individual: crédito garantido por alienação fiduciária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE MULTA REJEITADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, a competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos decorrentes de execuções extraconcursais subordina-se a duplo requisito: recair exclusivamente sobre bens de capital e restringir-se ao lapso temporal do stay period.

2. O recurso não ataca de forma específica o fundamento autônomo da decisão agravada que reputou incontroversa a natureza extraconcursal do crédito fiduciário (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), ensejando o não conhecimento do agravo quanto ao ponto, por força do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

3. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que a penalidade não decorre do mero desprovimento ou não conhecimento do recurso, exigindo manifesta inadmissibilidade, o que não ficou configurado.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.