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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.096

Preclusão: descabimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de agravo e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial.

2. A parte agravante alegou violação ao princípio da correlação, sustentando que a denúncia não descreveu o verbo "sequestrar" com o objetivo de obter vantagem como condição ou preço do resgate, e ao princípio acusatório, argumentando que a sentença teria reconhecido crime não descrito na denúncia.

3. A decisão agravada considerou que a alegada violação ao princípio acusatório não foi prequestionada e que a análise aprofundada de fatos descritos na denúncia e reconhecidos na sentença demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a falta de prequestionamento da alegada violação ao princípio acusatório, resultou na preclusão da matéria.

6. A reapresentação de argumentos já declinados nos autos, sem a indicação de novos elementos ou circunstâncias, não é suficiente para alterar a decisão agravada.

7. A análise aprofundada dos fatos descritos na denúncia e na sentença demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão das matérias não refutadas.

2. A reapresentação de argumentos já declinados nos autos, sem novos elementos, não tem o condão de alterar decisão anterior.

3. A análise aprofundada de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.943.350/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão das matérias não refutadas.

2. A reapresentação de argumentos já declinados nos autos, sem novos elementos, não tem o condão de alterar decisão anterior.

3. A análise aprofundada de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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