STJAgRg no AREsp 2.961.096
Preclusão: descabimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de agravo e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação ao princípio da correlação, sustentando que a denúncia não descreveu o verbo "sequestrar" com o objetivo de obter vantagem como condição ou preço do resgate, e ao princípio acusatório, argumentando que a sentença teria reconhecido crime não descrito na denúncia.
3. A decisão agravada considerou que a alegada violação ao princípio acusatório não foi prequestionada e que a análise aprofundada de fatos descritos na denúncia e reconhecidos na sentença demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a falta de prequestionamento da alegada violação ao princípio acusatório, resultou na preclusão da matéria.
6. A reapresentação de argumentos já declinados nos autos, sem a indicação de novos elementos ou circunstâncias, não é suficiente para alterar a decisão agravada.
7. A análise aprofundada dos fatos descritos na denúncia e na sentença demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão das matérias não refutadas.
2. A reapresentação de argumentos já declinados nos autos, sem novos elementos, não tem o condão de alterar decisão anterior.
3. A análise aprofundada de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.943.350/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta a preclusão das matérias não refutadas.
2. A reapresentação de argumentos já declinados nos autos, sem novos elementos, não tem o condão de alterar decisão anterior.
3. A análise aprofundada de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.