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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.299

Inadequação da via: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via e ausência de competência desta Corte para processar writ manejado como sucedâneo de revisão criminal, com fundamento no RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. 2. Fato relevante. O acórdão da instância de origem transitou em julgado em 02.07.2025, e o Agravante busca: (i) a fixação do regime inicial semiaberto, com revaloração da quantidade de droga apreendida; e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Pedidos. Pretensão de exercício de juízo de retratação para processamento do habeas corpus e concessão de ordem de ofício, ou submissão do recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício para (i) afastar a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) alterar o regime inicial fechado fixado com base na quantidade e natureza da substância apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais elementos, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. Após o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida pelas instâncias ordinárias, a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", limita-se a revisões criminais de seus próprios acórdãos, sendo incabível habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. 8. A concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) pressupõe teratologia ou coação ilegal evidente, o que não se verifica. 9. A negativa do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada em circunstâncias concretas: envolvimento do agente com organização criminosa, posse irregular de munição de uso restrito, reiteração delitiva próxima aos fatos e expressiva quantidade de entorpecentes, elementos idôneos que demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o benefício (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). 10. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasaram o afastamento da minorante demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

11. O regime inicial fechado foi fixado com base na quantidade e natureza da droga apreendida, em alinhamento à jurisprudência desta Corte, admitindo-se a manutenção do regime mais gravoso em razão da expressiva quantidade, ainda que a pena, em tese, autorize regime menos severo.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de competência, e afastada a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 480.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10.04.2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no HC 935.507/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 873.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 881.764/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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