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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.218.210

Alegação de obscuridade em acórdão que negou agravo regimental em aresp

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob a alegação de obscuridade quanto: (i) à motivação do desprovimento do agravo regimental; e (ii) à qualificação da tese defensiva como reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não como revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à motivação do desprovimento do agravo regimental e à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a identificação de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito, à reiteração de argumentos já apreciados ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.

5. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa, analítica e sequencial, os fundamentos do agravante, inexistindo obscuridade; o inconformismo com a fundamentação adotada, não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.

6. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não sendo cabível sustentação oral em julgamento individual, o que não implica violação à colegialidade, ao contraditório ou à ampla defesa.

7. A pretensão defensiva demandava conclusão fática diversa da firmada pelo Tribunal de origem (indicação do fornecedor pelo usuário flagrado, fuga de corréu, apreensão de cocaína e informação sobre existência de mais drogas na residência), o que caracteriza reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, e não mera revaloração jurídica.

8. Quanto à majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, houve deficiência de fundamentação no recurso especial, por ausência de indicação clara e precisa de dispositivo federal violado, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

9. A existência de fundamento constitucional autônomo (inviolabilidade de domicílio, CF/1988, art. 5º, XI), não impugnado por recurso extraordinário, enseja a incidência da Súmula 126/STJ.

10. Verificou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos, incidindo a Súmula 182/STJ.

11. Inexistente vício declaratório, é inviável a concessão de efeitos infringentes aos embargos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; CF/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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