STJAgRg no HC 1.040.684
Estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Modus operandi e existência de execuções penais
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.
2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade e a existência de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela existência de execuções penais em curso contra o agravante, é idônea para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
5. O risco de reiteração não é mera conjectura, mas está amparado em elementos concretos, quais sejam, o modus operandi na prática delitiva, que sugere a participação em esquema criminoso, e, sobretudo, a existência de duas execuções penais em curso em desfavor do agente.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o lapso de aproximadamente três meses entre a data do fato e o decreto prisional não afasta a contemporaneidade da medida, e a existência de ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.