Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.874

Crime de dano emocional: trancamento de ação penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO EMOCIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa e cerceamento de defesa.

2. O recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 147-B, c/c artigos 69 e 61, II, f, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A punibilidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) foi extinta, subsistindo a persecução penal quanto ao crime do artigo 147-B do Código Penal.

3. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão de indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e ausência de intimação para apresentar razões e requerimentos na fase policial. Também sustentou inexistência de justa causa para a ação penal, considerando o desinteresse da vítima em prosseguir com o processo.

4. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando que o acesso aos autos poderia ser solicitado diretamente à Secretaria do Juízo ou por petição, e que o procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma, sem prejuízo ao processo criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e da ausência de intimação na fase policial; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando o desinteresse da vítima e a extinção da punibilidade do crime de ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de origem esclareceu que o acesso aos autos do inquérito policial apensado poderia ser solicitado diretamente à Secretaria da Vara Criminal ou por petição, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.

7. O procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma e independente, mas os elementos informativos colhidos foram apensados ao inquérito policial.

8. A alegação de desinteresse da vítima não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, nem o regular cumprimento das medidas protetivas. O crime previsto no artigo 147-B do Código Penal é de ação penal pública incondicionada.

9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.