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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.019.810

Tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato jurisdicional uno, dotado de um único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso.

4. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.

5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e destina-se à interpretação e uniformização da lei federal, não ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em uma terceira instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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