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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.120.878

Pronúncia por tentativa de homicídio: animus necandi

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual se discute decisão de pronúncia por tentativa de homicídio.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) teria impugnado de forma abrangente e dialética os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (b) a controvérsia não versaria sobre reexame fático, mas sobre erro de subsunção jurídica ao art. 413 do Código de Processo Penal; e (c) o acórdão recorrido teria presumido o animus necandi exclusivamente a partir da região corporal atingida, em contradição com o laudo pericial que atestou ausência de risco de vida, o que configuraria questão de direito passível de apreciação em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem; e (ii) saber se a pretensão de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, pela alegada ausência de animus necandi, configura erro de subsunção jurídica apreciável em recurso especial ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem, que se funda na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado, não sendo composta por capítulos autônomos; é ônus da parte demonstrar concretamente a inaplicabilidade do óbice sumular.

5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial (unicidade do golpe, contexto de briga coletiva, ausência de risco de vida e consciência da vítima), sem enfrentar, de forma adequada e detalhada, o fundamento central da inadmissão relativo à necessidade de revolvimento probatório, caracterizando ausência de impugnação específica suficiente.

6. A discussão sobre a existência ou não do animus necandi, em decisão de pronúncia, é eminentemente fática e, na hipótese, foi resolvida pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório (depoimentos e laudo pericial), de modo que a pretensão de desclassificação da imputação demandaria nova valoração de provas, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O fato de o acórdão recorrido ter destacado a região do pescoço como indicativa do dolo homicida não transforma a controvérsia em puramente jurídica, pois tal conclusão está inserida no contexto da apreciação global da prova, cuja revisão é inviável na via especial.

8. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A alegação de erro de subsunção jurídica não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o quadro fático esteja integralmente delineado no acórdão recorrido, de modo a prescindir de reexame probatório pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A verificação da existência ou não de animus necandi em decisão de pronúncia, quando dependente da reavaliação de laudo pericial, depoimentos e demais provas, constitui matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, DJe 16.02.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A alegação de erro de subsunção jurídica não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o quadro fático esteja integralmente delineado no acórdão recorrido, de modo a prescindir de reexame probatório pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A verificação da existência ou não de animus necandi em decisão de pronúncia, quando dependente da reavaliação de laudo pericial, depoimentos e demais provas, constitui matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

4. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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