Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ e 13/STJ, e a parte agravante, ao manejar o AREsp, deixou de impugnar especificamente os óbices referentes às Súmulas 518/STJ e 13/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a agravante limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.