TSTAg-AIRR 0016032-33.2022.5.16.0004
Cerceamento de defesa: desconsideração da prova testemunhal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Desconsideração da prova testemunhal
- Valoração negativa do depoimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO DEPOIMENTO. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a prova testemunhal é produzida e sopesada pelo juízo de origem, destinatário final das provas, que, no exercício do livre convencimento motivado, atribui valor probatório insuficiente ao depoimento, expondo os fundamentos dessa conclusão, consubstanciados na imprecisão e hesitação da depoente quanto aos dados do próprio contrato de trabalho, na dissonância entre as declarações e a CTPS da testemunha e na ausência de contemporaneidade com o período contratual do autor. A valoração negativa do depoimento, quando motivada, como no caso, não configura cerceamento de defesa, que pressupõe a efetiva obstrução da parte na produção da prova indispensável ao deslinde da controvérsia. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora