STJAgInt no AREsp 2.544.102
Hipoteca: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Hipoteca
- Prescrição
- Reconsideração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência
- Decisão surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. Não se configura decisão surpresa quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a questão.
4. Além de não se constatar a existência de decisão surpresa, o provimento jurisdicional anteriormente exarado em tutela provisória, de cognição superficial, não teve o condão de tornar desnecessária a produção de prova acerca da controvérsia antes do juízo exauriente externado na sentença.
5. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, afigurando-se contraditório o comportamento processual da parte de posteriormente afirmar que teve sua defesa prejudicada.
6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
7. Não cabe sustentação oral no julgamento de embargos de declaração.
8. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.