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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.982.372

Omissão: contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Omissão
  • Contradição
  • Cláusula rebus sic stantibus
  • Medidas assecuratórias deste processado são acessórias
  • Princípio da razoabilidade
  • Excesso de prazo verificado

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos financeiros.

2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas

3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.

4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes.

5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias.

6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, com efeito infringente, para conceder ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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