STJAgRg no AREsp 3.151.660
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: interceptações telefônicas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Interceptações telefônicas
- Prorrogações
- Fundamentação sucinta e remissiva
- Continuidade dos pressupostos legais
- Necessidade e indispensabilidade da medida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E REMISSIVA. CONTINUIDADE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual a acusada foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, e no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas pode ser realizada em recurso especial sem o reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos que embasaram as medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece a regularidade das prorrogações das interceptações telefônicas ao considerar a persistência dos pressupostos autorizadores, a eficiência do monitoramento e a indispensabilidade do meio de prova. A fundamentação sucinta e remissiva é admissível nas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas quando demonstra a continuidade dos requisitos legais, a necessidade e a indispensabilidade da medida em correlação com o contexto da investigação.
4. A verificação da alegada genericidade ou padronização das decisões exige o cotejo de seu conteúdo com as circunstâncias da investigação e os relatórios que a instruem, providência que demanda incursão no acervo fático-probatório.
5. Assim, a pretensão de substituir o juízo de suficiência motivacional realizado pelas instâncias ordinárias por nova avaliação das decisões cautelares e dos elementos concretos que as fundamentaram encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.