STJAgRg no AREsp 2.981.532
Busca domiciliar: denúncia anônima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima
- Confissão informal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Confissão informal. Súmula 7, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo.
2. O agravante sustenta que a busca pessoal e domiciliar foi realizada com base exclusivamente em denúncia anônima e confissão informal, o que violaria dispositivos do Código de Processo Penal. Argumenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando que a abordagem policial e o ingresso domiciliar foram justificadas por fundadas razões, incluindo denúncia anônima e confissão do agravante, além da natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, no contexto de crime de natureza permanente, pode ser considerada válida, sem que isso implique reexame de provas vedado pela Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar quando presentes fundadas razões, ainda que baseadas em denúncia anônima corroborada por outros elementos.
6. A confissão informal, obtida sem as garantias legais, não pode ser utilizada para fundamentar condenação, mas pode ser considerada como elemento corroborativo para justificar diligências policiais no caso concreto.
7. A pretensão de revalorar os fatos incontroversos apresentados pelo agravante não encontra respaldo, pois envolve questões eminentemente fáticas, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
8. O agravante não apresento u argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo insu ficiente a mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância autoriza o ingresso domiciliar quando presentes fundadas razões, ainda que baseadas em denúncia anônima corroborada por outros elementos.
2. A confissão informal, obtida sem as garantias legais, não pode fundamentar condenação ou atenuar a pena, mas pode ser utilizada como elemento corroborativo para diligências policiais no caso concreto.
3. A reanálise de questões fáticas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 244; 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.954.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. Em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância autoriza o ingresso domiciliar quando presentes fundadas razões, ainda que baseadas em denúncia anônima corroborada por outros elementos.
2. A confissão informal, obtida sem as garantias legais, não pode fundamentar condenação ou atenuar a pena, mas pode ser utilizada como elemento corroborativo para diligências policiais no caso concreto.
3. A reanálise de questões fáticas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.