STJEDcl no AgRg no AREsp 3.093.471
Alegada omissão: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Prequestionamento
- Dialeticidade recursal
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, nos quais o embargante aponta omissão quanto ao exame de suposta impugnação específica do fundamento relativo à ausência de prequestionamento, com menção às Súmulas 282 e 356 do STF, e requer prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, legais e regimentais, bem como a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à análise da alegação de que teria havido impugnação específica do fundamento de ausência de prequestionamento, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) ao pedido de prequestionamento explícito dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, 1.022, II, e 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 93, IX, da CF, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento de questões já apreciadas pelo órgão colegiado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de erro de premissa fática e de impugnação específica do óbice de prequestionamento, reconhecendo a existência de referências às Súmulas 282 e 356 do STF, mas concluindo, de forma fundamentada, que tais referências eram genéricas e insuficientes para atender ao rigor dialético exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
5. A dialeticidade recursal exige impugnação direta, objetiva e pormenorizada do fundamento da decisão de inadmissibilidade, com demonstração concreta do equívoco do óbice apontado, não se satisfazendo com mera menção a enunciados sumulares ou afirmações abstratas sobre o preenchimento de requisitos de admissibilidade.
6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, 1.022, II, e 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 93, IX, da CF, porque os temas por eles veiculados foram efetivamente apreciados.
7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício efetivo (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável a modificação do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da conclusão do colegiado sobre a suficiência da impugnação recursal, cabendo apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A mera referência genérica a súmulas ou a requisitos de admissibilidade não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo-se impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.500.776/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJe 23.03.2026.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da conclusão do colegiado sobre a suficiência da impugnação recursal, cabendo apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A mera referência genérica a súmulas ou a requisitos de admissibilidade não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo-se impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.