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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.943.299

Execução penal: extinção da punibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo decisão do Juiz da execução criminal que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, por ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.

2. A defesa alegou que a condição de assistido pela Defensoria Pública e a declaração de hipossuficiência do apenado seriam suficientes para presumir a impossibilidade de pagamento da multa, requerendo o restabelecimento do acórdão que havia declarado extinta a punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.

5. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, sendo necessário que o apenado demonstre, por meio de elementos concretos, a impossibilidade de pagamento.

6. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a impossibilidade de pagamento da multa, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a condição econômica do apenado.

7. O ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa recai sobre o condenado, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência ou o fato de ser assistido pela Defensoria Pública.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento.

2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, sendo necessário que o apenado demonstre, por meio de elementos concretos, a impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.

Tese

1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento.

2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, sendo necessário que o apenado demonstre, por meio de elementos concretos, a impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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