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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010522-54.2022.5.03.0019

Execução: inclusão das diárias na base de cálculo das horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS DIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir as diárias integradas da base de cálculo das horas extras. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que "Não obstante o título executivo não determinar a incidência de reflexos das diárias de viagem incorporadas, nas horas extras, houve expressa aplicação do entendimento consolidado na Súmula 264 do TST", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “o referido verbete determina a inclusão de todas as verbas de cunho salarial na apuração das horas extras, inexistindo qualquer limitação quanto a parcelas que tiveram sua natureza salarial reconhecida na mesma decisão”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADOÇÃO DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, a agravante não aponta, de forma específica, qual dispositivo constitucional fora violado pela decisão regional, de modo que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, a agravante não aponta, de forma específica, qual dispositivo constitucional fora violado pela decisão regional, de modo que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 636 DO STF. Não há como reconhecer a apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, uma vez que o princípio da legalidade nele insculpido se mostra como norma geral do ordenamento jurídico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, a ocorrência de afronta ao seu texto, em face da subjetividade do preceito nele contido. Nesse sentido, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, a agravante não aponta, de forma específica, qual dispositivo constitucional fora violado pela decisão regional, de modo que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre qual seria o fato gerador das contribuições previdenciárias devidas, para efeito de cômputo de juros e correção monetária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrente de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, in casu, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado, pois não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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