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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.971

Indeferimento liminar: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento liminar
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Requisitos não preenchidos
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISAO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da agravante, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.

3. A jurisprudência desta Corte Superior veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes outros elementos concretos, que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, da forma como devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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