STJAgRg no RHC 226.636
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio triplamente qualificado, e recomendando maior celeridade no julgamento da ação penal.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as prisões preventivas e ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o motivo torpe e a forma cruel dos delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está devidamente fundamentada, além de verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou as prisões preventivas dos agravantes está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi dos crimes, o motivo torpe e a forma cruel dos delitos.
6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois as peculiaridades do caso, incluindo a complexidade da causa e os fatores que influenciam na tramitação da ação penal, não evidenciam desídia do aparelho judiciário.
7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; STJ, HC 604.980/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código Penal, art. 14, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.