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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.014

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual, requer o direito de recorrer em liberdade. O decreto preventivo, mantido na pronúncia, menciona que a forma de execução do homicídio qualificado revela a periculosidade social dos envolvidos, em razão das circunstâncias graves, da violência empregada e da ostensividade da conduta. Destaca também que os réus causam temor às testemunhas, conforme apurado no inquérito policial.

3. Não há falar em ilegalidade, porque a gravidade concreta dos fatos, quando reveladora da elevada periculosidade social, constitui motivação judicial idônea para a decretação da prisão preventiva, diante do risco de reiteração criminosa. É válida, também, a manutenção da medida na pronúncia, ainda que ausentes novos elementos, desde que comprovada a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.

4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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