STJAgRg nos EDcl no RHC 234.268
Execução imediata da pena decorrente de condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Reiteração de pedido
- Mesmo ato coator
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MESMO ATO COATOR. HABEAS CORPUS ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inadmissível a reiteração de pedido em habeas corpus ou no respectivo recurso quando a controvérsia já foi submetida à apreciação desta Corte Superior em impetração anterior, especialmente após o trânsito em julgado da decisão proferida, ausente modificação superveniente do quadro processual.
2. No caso, a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de análise no HC n. 1.061.611/SP, cuja decisão transitou em julgado em 10/2/2026, circunstância que impede nova apreciação das mesmas teses perante esta instância, em observância aos limites do exercício da jurisdição.
3. Não procede a alegação de contradição entre os fundamentos adotados nas decisões impugnadas. O reconhecimento da impossibilidade de exame de determinadas teses por força da supressão de instância não afasta a constatação de que a discussão acerca da execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri já foi amplamente enfrentada na impetração anterior, inexistindo ausência de prestação jurisdicional.
4. Sendo idêntico o ato coator impugnado no presente recurso e no habeas corpus antecedente, as matérias que deixaram de ser examinadas anteriormente em razão da supressão de instância permanecem insuscetíveis de análise nesta via, enquanto inexistente alteração processual apta a afastar o referido óbice.
5. As alegações relativas à inaplicabilidade do Tema n. 1.068 da repercussão geral, à necessidade de fundamentação concreta para a custódia cautelar e à existência de constrangimento ilegal decorrente da execução imediata da pena não autorizam o afastamento dos óbices processuais reconhecidos, porquanto vinculadas ao mesmo ato judicial já submetido ao controle jurisdicional desta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.