STJAgRg no HC 1.076.606
Execução penal: impetração contemporânea ao recurso próprio (agravo em execução) pendente de julgamento na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Substitutivo de recurso
- Racionalidade do sistema recursal
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A contemporânea existência de agravo em execução interposto e pendente de julgamento na origem, veiculando idênticas insurgências, impede o conhecimento do writ, recomendando a reserva de exame das teses à via recursal adequada.
2. A alegação de flagrante ilegalidade não se confirma de plano. As matérias relativas à detração do período de prisão domiciliar monitorada, à fixação da data-base e ao livramento condicional demandam cognição ampla e aprofundada própria do agravo em execução.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou o ponto processual determinante, orientando a apreciação das irresignações na via adequada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.