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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.792.592

Seguro habitacional: vícios construtivos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.301/STJ. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida.

2. Não há omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema 1.011/STF, pois o recurso especial não foi conhecido, no capítulo relativo ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e à competência da Justiça Federal, em razão da incidência da Súmula 283/STF.

3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia relativa à prescrição afasta a necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ.

4. Ausente aderência entre a controvérsia dos autos e aquela submetida a julgamento no Tema 1.301/STJ, não se justifica a suspensão do processo. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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