Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.918.914

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Local conhecido por tráfico de drogas
  • Impressões subjetivas dos agentes estatais
  • Ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES ESTATAIS. ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que o abordado esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. A mera presença do acusado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a impressões subjetivas dos policiais, sem qualquer elemento concreto prévio, não autoriza a busca pessoal, por não atender ao standard probatório exigido pela legislação e jurisprudência desta Corte.

3. As provas obtidas em decorrência da abordagem ilegal são ilícitas, bem como os elementos delas derivados, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

4. A absolvição do agravado, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, por ausência de prova lícita da materialidade delitiva.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.