Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.075.640

Alegação de contradição e efeitos infringentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a aplicação do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em revisão criminal. O embargante alegou contradições no acórdão embargado, sustentando que: (i) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aplicou corretamente o art. 621, inciso I, do CPP; (ii) as interceptações telefônicas não foram corroboradas em juízo; (iii) há contradição com decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no REsp n. 2069880/RJ, envolvendo corréu do mesmo processo; e (iv) requereu efeitos infringentes aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a esclarecer ambiguidade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida.

4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade acarrete, invariavelmente, a modificação do julgado como consequência necessária.

5. Não há contradição no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que as alegações do embargante são incabíveis nesta fase processual, pois as questões foram superadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites da revisão criminal ao realizar revaloração probatória, contrariando a jurisprudência consolidada que veda a atuação como terceira instância de julgamento.

7. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem meio de prova válido e autônomo, nos termos do art. 1º da Lei 9.296/96, não se exigindo sua necessária corroboração por outros elementos probatórios, desde que idôneas e suficientes para a formação do convencimento judicial.

8. A alegação de ausência de corroboração das interceptações telefônicas em juízo constitui matéria de reexame de provas, vedado em sede de revisão criminal e em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

9. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes e expressam a convicção do relator diante das particularidades do caso concreto, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes.

10. A citação de jurisprudência em embargos de declaração não tem o condão de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando tentativa de rediscussão do mérito.

11. Os vícios apontados pelo embargante não existem, sendo o acórdão embargado claro, coerente e completo, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

12. A insistência em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o caráter protelatório dos embargos, que buscam transformá-los em sucedâneo de recurso de apelação ou de novo pedido de revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 621, I; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados na decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.