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Jurisprudências

STJAREsp 3.300.741

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Securitizadora cessionária de créditos imobiliários
  • Reenquadramento jurídico de fatos incontroversos
  • Não incidência
  • Cadeia de fornecimento

Ementa

RECURSO DE FORTE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SECURITIZADORA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º DA LEI N. 9.514/1997 E ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.430/2022. CADEIA DE FORNECIMENTO. NÃO INTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PATRIMÔNIO SEPARADO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária da securitizadora, cessionária dos créditos imobiliários, à restituição de valores pagos, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a controvérsia é examinada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sem necessidade de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.

3. A qualificação jurídica da posição da securitizadora que adquire os créditos imobiliários e recebe as prestações dos compradores, a partir dos fatos descritos no acórdão recorrido, constitui reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, que dispensa o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.

4. A securitizadora de créditos imobiliários, cessionária dos direitos creditórios decorrentes da comercialização das unidades, não integra a cadeia de consumo na atividade de construção e venda de imóveis e não responde pela restituição das quantias pagas na resilição do contrato, o que conduz a sua ilegitimidade passiva.

5. Reconhecida a ilegitimidade passiva, ficam prejudicados o exame da tese sobre o patrimônio separado e o dissídio jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO DE WATER PARK: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. ART. 67-A, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MESMOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial da incorporadora, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, na qual não se conheceu da apelação por deserção.

2. Por não se conhecer da apelação por deserção, a validade da cláusula de retenção não é apreciada pelo acórdão recorrido, e a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, não supre o prequestionamento, o que atrai a Súmula 211/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna a deserção, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a apelação da incorporadora (Súmula 283/STF), e cujas razões se dissociam do que foi decidido (Súmula 284/STF).

4. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a também impedem o exame do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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