STJAgRg no AREsp 2.457.538
Roubo majorado: ilicitude de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Ilicitude de provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM REcURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Ilicitude de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude da prova originária, devido ao ingresso no domicílio do acusado sem mandado, e a contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase policial, são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões do agravo regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. A alegação de irregularidade da busca domiciliar não aproveita aos autos, pois nada foi apreendido no local e o acusado autorizou a entrada dos policiais.
5. A condenação do acusado baseou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, conjugado com elementos indiciários colhidos na fase investigatória, não havendo nos autos elementos que possam infirmar a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.