Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.308

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade do fato
  • Ré foragida
  • Prisão domiciliar
  • Exposição dos menores à prática criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. RÉ FORAGIDA. PRISÃO DOMICILIAR. EXPOSIÇÃO DOS MENORES À PRÁTICA CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos.

2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, desempenhando função relevante na logística do grupo, incluindo transporte de substâncias ilícitas entre estados, dissimulação patrimonial e aquisição de veículos com recursos oriundos do tráfico. Foi interceptada conduzindo veículo com mais de 60 quilos de cocaína na presença de seus filhos menores. Após ser colocada em liberdade, não foi localizada no endereço declarado, encontrando-se em condição de foragida da Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de filhos menores de 12 anos e o alegado superior interesse das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta dos fatos imputados à agravante, sua inserção em associação criminosa estruturada e sua condição de foragida da Justiça justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A habitualidade criminosa em delito grave e o envolvimento dos filhos no cometimento do crime indicam situação excepcional que justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, considerando ainda que há indícios de que as atividades ilícitas eram praticadas no ambiente familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta dos fatos, a inserção em organização criminosa e a condição de foragida da Justiça são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A habitualidade criminosa em delito grave e o envolvimento dos filhos no cometimento do crime configuram situação excepcional que justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 319 e 316; CR/1988, art. 5º, LXVI e LXVIII; CR/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

1. A gravidade concreta dos fatos, a inserção em organização criminosa e a condição de foragida da Justiça são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A habitualidade criminosa em delito grave e o envolvimento dos filhos no cometimento do crime configuram situação excepcional que justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 319 e 316; CR/1988, art. 5º, LXVI e LXVIII; CR/1988, art. 227.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.