TSTRR 101109-34.2018.5.01.0241
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
- Requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de pronunciamento explícito
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o reclamado transcreveu os trechos dos acórdãos regionais a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Se o Tribunal Regional do Trabalho, quando instado a se manifestar sobre questão suscitada pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração deixar de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção, tem-se por evidente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de matéria fática abordada nos autos. Assim, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, visto que o Regional permaneceu silente a respeito das razões norteadoras de sua decisão notadamente acerca dos documentos (procuração outorgada para agir em nome do reclamado; cheque administrativo assinado pelo autor; relatórios de ressarcimentos autorizados pelo empregado) , questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, IV - no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar nula a decisão proferida em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento quanto aos embargos de declaração opostos acerca da existência ou não de documentos que comprovem a existência de procuração outorgada para agir em nome do reclamado; de cheque administrativo assinado pelo autor; e de relatórios de ressarcimentos autorizados pelo empregado. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança