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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.931

Contra acórdão de apelação na origem: situação de flagrante delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Contra acórdão de apelação na origem
  • Situação de flagrante delito
  • Mérito de acordo com a tese fixada pelo STF no RE n. 1.492.256/PR
  • Provas aqui consideradas lícitas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. MÉRITO DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE N. 1.492.256/PR. PROVAS AQUI CONSIDERADAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar na ação n. 0801759-10.2021.8.20.5300, alegando-se violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

2. O agravante foi condenado, sem trânsito em julgado, a 18 anos e 3 meses de reclusão por crimes relacionados ao tráfico de drogas e posse de arma. A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas obtidas de forma ilícita, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido.

3. A decisão agravada considerou que os policiais tinham fundadas razões para realizar a busca domiciliar, com base em flagrante delito, após encontrarem armamento ilícito no veículo do acusado, que já era investigado, e receberem autorização verbal da esposa do agravante para ingressar na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, mas com base em fundadas razões e flagrante delito, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas são lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas.

6. Aqui, a busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, incluindo a apreensão de armamento ilícito no veículo do agravante, que já era investigado, e a autorização verbal da esposa do acusado para ingresso na residência. Isso atende ao requisitos da tese fixada pelo STF no RE n. 1.492.256/PR.

7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, em casos de crimes permanentes, como tráfico de drogas e posse de armas, a situação de flagrante delito se prolonga no tempo, permitindo até mesmo o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

2. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito é lícita, mesmo sem mandado judicial, desde que observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral e no recente julgamento do RE n. 1.492.256/PR.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, AgRg no RE 1447289, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09.10.2023; STF, AgRg no RHC 230533, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27.09.2023; STF, AgRg no HC 221718, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023.

Tese

1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

2. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito é lícita, mesmo sem mandado judicial, desde que observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral e no recente julgamento do RE n. 1.492.256/PR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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