Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.769

Manutenção de prisão preventiva: fundamentação per relationem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.

2. A agravante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, sustentando que o juízo singular apenas se reportou a decisões anteriores, em afronta ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e que o Tribunal de origem teria inovado indevidamente ao agregar fundamentos não constantes da decisão original.

3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, com fundamentação per relationem, atende aos requisitos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e se houve inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem para a manutenção da prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam devidamente fundamentadas e os motivos que ensejaram a decretação da medida permaneçam inalterados.

6. No caso, as decisões anteriores fundamentaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a gravidade dos crimes imputados (estupro de vulnerável, produção e comercialização de material contendo abuso sexual infantil), tentativa de fuga e dificuldade no cumprimento do mandado de prisão.

7. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que os motivos originais permanecem válidos, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

8. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas corroborou os elementos já constantes das decisões anteriores.

9. A alegação de constrangimento ilegal não encontra respaldo, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam devidamente fundamentadas e os motivos originais permaneçam inalterados.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que os motivos que ensejaram a medida permanecem válidos.

3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando esta se baseia em elementos concretos e está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, arts. 310, II, 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.102/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 814.455/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.

Tese

1. A fundamentação per relationem é válida para a manutenção da prisão preventiva, desde que as decisões anteriores estejam devidamente fundamentadas e os motivos originais permaneçam inalterados.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que os motivos que ensejaram a medida permanecem válidos.

3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando esta se baseia em elementos concretos e está em conformidade com a jurisprudência consolidada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.