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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.069.452

Homicídio qualificado-privilegiado: terceiros embargos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado-privilegiado
  • Terceiros embargos
  • Reiteração das teses
  • Liame subjetivo
  • Qualificadoras
  • Fração do privilégio

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TERCEIROS EMBARGOS. REITERAÇÃO DAS TESES. LIAME SUBJETIVO. QUALIFICADORAS. FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado esclareceu que a participação do embargante nas agressões foi afirmada pelo Tribunal de origem com base em testemunhos presenciais colhidos sob contraditório, que individualizaram agressões e chutes desferidos quando a vítima já se encontrava prostrada, e que a pretensão de cindir a participação física da adesão subjetiva ao resultado letal exige revisitar o contexto fático para redefinir o liame entre os agentes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O acórdão embargado registrou, igualmente, os elementos concretos que sustentaram a manutenção das qualificadoras e a fixação da fração mínima do privilégio, cuja revisão, por demandar a redefinição da atribuição fática das condutas e das circunstâncias do caso, esbarra na Súmula 7/STJ.

4. A oposição de terceiros embargos de declaração, reiterando questões já examinadas em dois julgamentos anteriores, revela mero inconformismo com a solução adotada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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