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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.397.715

Busca pessoal: fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, incluindo o nervosismo do agravante, é válida e se há elementos para declarar sua nulidade; e (ii) saber se é possível reformar o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada foi legítima, pois os policiais constataram fundada suspeita de prática de crime de natureza permanente, baseada em sinais de desconforto e nervosismo excessivo do agravante durante abordagem em ônibus coletivo.

4. A busca na bagagem do agravante foi realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo, não configurando busca pessoal e, portanto, não exigindo fundada suspeita nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.

5. A análise da validade da busca pessoal e da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. O nervosismo do agravante, aliado a outros elementos fáticos, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores.

7. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reanálise do quadro fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 40, V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2172788/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STF, ARE 1467500 Agr, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, publicação 15.04.2024; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 40, V.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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