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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.286

Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária
  • Descaracterização da mora
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS) EM AÇÃO REVISIONAL CONCOMITANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ (RESP N. 1.061.530/RS). SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da mora foi expressamente dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide fundamentadamente contra os interesses da parte.

2. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 28 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor fiduciante, retirando o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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